- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social, estando sujeita, ainda, ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
- 2 -O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.
Artigo 16.º — Impostos e segurança social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/04/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/04/2017
Original
Em vigor de 18/06/2013 a 07/04/2017