- 1 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas, podem, mediante acordo prévio dos interessados e autorização das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções na UMIC em regime de requisição ou de comissão de serviço nos termos da lei.
- 2 -Os trabalhadores da UMIC podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado na UMIC, sem prejuízo do disposto no Estatuto da Aposentação.
Artigo 24.º — Mobilidade
Vigente desde: 21/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2005