- 1 -Compete ao presidente do conselho directivo, com a possibilidade de delegação de poderes, para além das competências consagradas na lei quadro dos institutos públicos:
- a)Proceder à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à UMIC e se encontrem sujeitos a registo, junto das entidades competentes;
- b)Assegurar as relações da UMIC com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;
- c)Actuar como único porta-voz da UMIC;
- d)Convocar as reuniões do conselho directivo;
- e)Coordenar a actividade do conselho directivo;
- f)Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação e delegadas pelo conselho directivo.
- 2 -O presidente do conselho directivo designa o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos, sendo substituído, na falta de tal designação, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.
- 3 -O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho e no pessoal dirigente da UMIC.
- 4 -Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.
Artigo 7.º — Presidente do conselho directivo
Vigente desde: 21/02/2005
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Em vigor desde 21/02/2005