- 1 -O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação da maioria dos restantes membros.
- 2 -O conselho directivo só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente do conselho directivo ou o seu substituto legal de voto de qualidade e podendo opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pelo membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação ou aos legítimos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie aquele membro do Governo.
- 4 -A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.
- 5 -A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
- 6 -Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta as razões da sua discordância.
- 7 -Nas votações não há abstenções mas podem ser proferidas declarações de voto.
- 8 -Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do conselho directivo, com indicação do local, dia e hora.
- 9 -As reuniões do conselho directivo podem ser realizadas por videoconferência, ou outros meios análogos, sem prejuízo das formalidades legais e estatutárias aplicáveis, incluindo a prévia distribuição dos elementos necessários à análise de cada ponto da ordem de trabalhos.
- 10 -A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta poderão nela exarar as respectivas declarações.
- 11 -O conselho directivo designa um funcionário para o assessorar, competindo-lhe, entre outras tarefas, promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/02/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2005