- 1 -O conselho técnico tem funções consultivas e de assessoria, nos termos do artigo 14.º o Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro.
- 2 -O conselho técnico é constituído nos termos do regulamento interno do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental.
- 3 -O conselho técnico detém as competências previstas no n.º 2 do 14.º do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro.
- 4 -O conselho técnico rege-se por regulamento interno por ele elaborado e aprovado pelo coordenador dos serviços locais de saúde mental, e pelas disposições do Código do Procedimento Administrativo relativamente aos órgãos colegiais.
Artigo 7.º — Conselho técnico
Vigente desde: 23/05/2011
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Em vigor desde 23/05/2011