- 1 -O DPSM constitui um centro de responsabilidade, dotado de orçamento programa próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro.
- 2 -O responsável pelo centro de responsabilidade, sempre que se justifique, pode ser assessorado por um profissional com perfil adequado, designadamente, às tarefas de gestão hospitalar, nas áreas de organização, de regulação do controlo de gestão e de avaliação dos processos e resultados.
- 3 -A organização do DPSM em centro de responsabilidade deve reflectir um organograma de gestão que sistematize a divisão de responsabilidade ao longo da cadeia hierárquica.
- 4 -Compete ao conselho de administração do Centro Hospitalar do Oeste Norte aprovar o organograma e identificar o DPSM enquanto centro de responsabilidade a integrar no seu regulamento interno.
- 5 -O DPSM, enquanto centro de responsabilidade, deve estabelecer com o conselho de administração do Centro Hospitalar do Oeste Norte o contrato-programa anual que fixe os objectivos e os meios necessários para os atingir e defina os mecanismos de avaliação periódica.
- 6 -O contrato-programa deve traduzir e incluir como partes integrantes o plano de actividades anual do centro de responsabilidade, o projecto de orçamento-programa anual, o plano de investimentos e o plano de formação e investigação.
- 7 -O contra-programa do centro de responsabilidade integra e deve ser coerente com o plano de actividades e o orçamento do Centro Hospitalar do Oeste Norte.
Artigo 8.º — Centro de responsabilidade
Vigente desde: 23/05/2011
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Em vigor desde 23/05/2011