- 1 -O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Direção ou por um terço dos seus membros.
- 2 -Na primeira reunião do órgão, é eleito o vice-presidente de entre os docentes que o integram e por maioria dos seus membros.
- 3 -O Conselho Pedagógico pode solicitar, sempre que tal se justifique, a presença de representantes de outros órgãos de gestão, docentes, estudantes ou outros especialistas.
- 4 -O Presidente do Conselho Pedagógico é coadjuvado pelo vice-presidente, em quem pode delegar competências.
- 5 -O Conselho Pedagógico só pode reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros.
- 6 -As deliberações do Conselho Pedagógico são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 06/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2017