Os artigos 3.º, 5.º, 15.º e 33.º e os anexos x e xii da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 89/2018, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Consideram-se no âmbito das intervenções a que se refere a alínea k) do n.º 1, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da Administração Central ou Local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam entidades do Setor Empresarial do Estado e Local e entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima contínua ou contígua de 100 ha ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da Administração Local, numa área mínima contínua ou contígua de 100 ha.