- 1 -As Incubadoras atuam de acordo com uma metodologia específica e aplicam os procedimentos e instrumentos disponibilizados pelo IEFP, I. P.
- 2 -A entidade promotora apresenta, para aprovação pelo IEFP, I. P., um plano anual de atividades, com a respetiva calendarização, o número de Mentores e o número de Equipas de Procura de Emprego e participantes a apoiar, bem como um relatório anual de execução nos moldes a definir pelo IEFP, I. P.
- 3 -O número máximo de Mentores que podem ser apoiados em cada Incubadora é de três, salvo se definido de modo diverso em sede de regulamento específico.
- 4 -As Incubadoras funcionam a tempo inteiro, num regime de trinta e cinco horas semanais.
Artigo 7.º — Atuação e funcionamento
Vigente desde: 12/10/2021
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Em vigor desde 12/10/2021