- 1 -A Equipa de Procura de Emprego, apoiada pelo Mentor da respetiva Incubadora, desenvolve as iniciativas e tarefas estabelecidas de acordo com a metodologia colaborativa e participa nas sessões de desenvolvimento de competências e procura de emprego definidas, com o objetivo último de conseguir a (re)integração de todos os participantes da equipa no mercado de trabalho.
- 2 -Cada Equipa de Procura de Emprego deve integrar entre 18 a 20 participantes, podendo, mediante autorização do IEFP, I. P., e desde que devidamente fundamentado, ser estabelecido um número inferior ou superior de participantes.
- 3 -Em caso de saída de um ou mais participantes da Equipa de Procura de Emprego, pode haver lugar à sua substituição, nos termos definidos no regulamento específico previsto no artigo 18.º
- 4 -A Equipa de Procura de Emprego pode cessar antes do prazo inicialmente previsto por motivos imprevistos, devidamente fundamentados, ou caso o número de participantes seja inferior a cinco e já não houver possibilidade de substituição.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, admite-se a transição de participante de Equipa de Procura de Emprego cujo funcionamento tenha cessado, para outra Equipa de Procura de Emprego, não podendo todavia o mesmo participante estar integrado numa Incubadora durante período superior a cinco meses.
- 6 -Cada Equipa de Procura de Emprego funciona em regime presencial, a distância ou misto, três dias por semana, quatro horas por dia, com uma duração não superior a cinco meses.
- 7 -Durante o período de funcionamento da Equipa de Procura de Emprego, os participantes desenvolvem atividades de grupo e trabalho autónomo, sendo acompanhados pelo Mentor da Incubadora, através de sessões grupais e individuais.
Artigo 8.º — Características das Equipas de Procura de Emprego
Vigente desde: 12/10/2021
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Em vigor desde 12/10/2021