Os artigos 10.º, 14.º, 15.º, 25.º e 26.º da Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O residente na RAI pode, ainda, beneficiar de outros apoios e respostas sociais de natureza complementar e não residencial.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 4 -A afetação do diretor técnico da RAI é de 25 %, devendo ser aumentada de forma proporcional, conforme o número de residências que a entidade gere.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Um psicólogo, a tempo parcial com uma afetação de 25 %;
- b)Um técnico superior de serviço social, a tempo parcial, com uma afetação de 25 %;
- c)Um técnico superior de reabilitação ou equivalente, com uma afetação de 25 %;
- d)Uma ajudante de ação direta a tempo inteiro e um ajudante de ação direta com uma afetação de 50 %.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -As áreas funcionais da RAI correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Os compartimentos que integram a RAI obedecem, no mínimo, às exigências constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) para os compartimentos de habitação, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma.
- 3 -[...]
- a)Cozinha ou kitchenette;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Sala comum.
- 4 -A RAI possui, de acordo com a tipologia de habitação, quartos individuais ou duplos, com a ocupação máxima de duas camas por quarto, e instalações sanitárias, em que pelo menos uma delas seja acessível a pessoas com mobilidade condicionada.
- 5 -No caso de a tipologia de habitação ser constituída apenas por um espaço único, a ocupação deve ser individual ou de casal.
- 6 -Sempre que a RAI possua apenas uma instalação sanitária esta deve ser sempre acessível.
Artigo 26.º
[...]
A RAI deve assegurar, no seu funcionamento, o seguinte:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Produtos de apoio, com exceção dos produtos de uso pessoal, financiados no âmbito do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio.