- 1 -A presente medida é de carácter excecional, não sendo passível de ser aplicada relativamente a casos de incumprimento de TMRG que se venham a verificar após a respetiva vigência.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os profissionais de saúde e os dirigentes das unidades e serviços de prestação de cuidados de saúde aqui em causa devem garantir o escrupuloso cumprimento dos TMRG.
Artigo 6.º — Da excecionalidade
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026