- 1 -Todas as embarcações que demandem do porto de Sines para realizarem operações comerciais ou para quaisquer outros fins deverão dar conhecimento, de modo que estiver estabelecido, aos serviços de exploração da APS, através do seu agente de navegação, da previsão da sua chegada da forma seguinte:
- a)As embarcações procedentes dos portos estrangeiros deverão informar com uma antecedência de 72, 48 e 12 horas, confirmando quatro horas antes;
- b)As embarcações procedentes de portos estrangeiros, cuja viagem seja inferior a 24 horas, deverão informar logo após a saída do porto de origem, repetindo com 12 horas de antecedência e confirmando quatro horas antes;
- c)As embarcações provenientes de portos nacionais deverão informar logo após a saída do porto de origem, repetindo com seis horas de antecedência e confirmando duas horas antes;
- d)Os navios de porte bruto superior a 50000 t deverão fazer o primeiro aviso de chegada com um mínimo de 24 horas, fazendo as confirmações de acordo com as alíneas anteriores.
- 2 -Na primeira informação de chegada deve constar, além do dia e hora provável da chegada, o nome da embarcação, o número de registo Lloyd's, o comprimento máximo, o calado máximo à chegada, as tonelagens de arqueação bruta e líquida, o porte bruto, a quantidade e qualidade da mercadoria a movimentar, assim como todas as informações complementares julgadas necessárias.
- 3 -O não cumprimento das instruções descritas neste artigo pode dar origem a eventuais atrasos das operações a efectuar.
Artigo 13.º — Aviso de chegada
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991