- 1 -A determinação dos postos de acostagem é da competência do serviço de exploração.
- 2 -Os comprimentos máximos e mínimos e calados dos navios a receber nos diferentes postos de acostagem são os estabelecidos.
Artigo 16.º — Determinação dos postos de acostagem
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991