- 1 -A direcção do trem do reboque pertence ao rebocado e é exercida pelo seu comandante, mestre ou arrais ou poderá pertencer ao rebocador nos casos em que o rebocado não é comandado por capitão ou oficial de pilotagem.
- 2 -O rebocado responde pelos danos causados ao trem de reboque ou a terceiro ocorridos durante a execução da manobra, salvo se provar que os mesmos não resultam de facto que lhe seja imputável.
- 3 -Para efeito dos números anteriores designa-se trem de reboque o conjunto formado pelo rebocado e rebocador ou rebocadores durante a execução da manobra.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o rebocador pertence igualmente ao trem de reboque desde que se encontre sob a direcção do rebocado, com cabo de reboque passado ou não e durante a manobra de aproximação para passar ou recolher o cabo de reboque respectivo.
Artigo 23.º — Direcção e responsabilidade do reboque
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991