- 1 -As actividades dos operadores portuários e dos operadores portuários especializados regem-se pelo disposto na legislação em vigor.
- 2 -Os operadores portuários e os operadores portuários especializados que exerçam a sua actividade no porto de Sines terão de estar licenciados pela APS nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º — Operadores portuários
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991