- 1 -A carga ou descarga de mercadorias dos navios deve ser efectuada de acordo com a legislação e normas aplicáveis.
- 2 -Os agentes de navegação devem fazer entrega na APS, e nos prazos estabelecidos para o efeito, dos seguintes documentos:
- a)Cópia dos manifestos ou conhecimentos de carga;
- b)Cópia dos certificados de arqueação bruta e líquida;
- c)Quaisquer outros que lhes sejam solicitados.
Artigo 27.º — Operações de carga e descarga dos navios
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991