- 1 -Em caso de falta de pagamento de tarifas ou outros encargos dentro do prazo estabelecido, pode a APS, sem prejuízo da cobrança coerciva, interditar quaisquer operações que o utente devedor efectue e proibir as que pretenda efectuar enquanto se não mostre feito o pagamento.
- 2 -Pode ser solicitado às autoridades competentes que não autorizem a saída de qualquer navio que seja responsável por encargos à APS enquanto estes não forem liquidados ou garantidos por caução ou fiança idónea.
- 3 -É lícito exigir a prestação de depósito-caução ou o pagamento antecipado dos serviços a prestar, sempre que haja fundado receio da não liquidação tempestiva.
Artigo 8.º — Garantia de encargos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991