- 1 -Para as tipologias T3 e T5, o preço de venda ao público do GPL engarrafado, que resulta da soma das diferentes componentes comerciais da cadeia de valor, embebidas as margens máximas, é determinado nos termos definidos no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se no 3.º dia após a entrada em vigor da presente portaria e até 31 de outubro de 2022, podendo tal prazo ser prorrogado caso a situação assim o justifique.
- 3 -Em caso de alteração relevante da cotação internacional, identificada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) durante o período referido no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia podem determinar novos preços regulados a aplicar aos dias remanescentes do mês em curso, ao abrigo das disposições legais referidas no artigo anterior.
- 4 -Os termos do preço regulado estabelecidos no n.º 1 são publicados diariamente no sítio na Internet da ERSE.
- 5 -No decurso do 1.º mês e até ao 2.º dia útil do mês subsequente de aplicação da presente portaria aplicam-se os seguintes preços após impostos:
- a)GPL butano, na tipologia T3: 2,267 (euro)/kg;
- b)GPL propano, na tipologia T3: 2,646 (euro)/kg;
- c)GPL propano, na tipologia T5: 2,424 (euro)/kg.
- 6 -As atualizações mensais para o mês M são calculadas e publicadas pela ERSE, no seu sítio na Internet, no 1.º dia útil desse mês, tendo efeito a partir do 3.º dia útil do mês M até ao 2.º dia útil do mês M+1.
- 7 -Aos preços máximos das garrafas de GPL definidos no número anterior apenas podem acrescer custos com o serviço de entrega, os quais se aplicam às situações em que as garrafas são adquiridas por via telefónica ou eletrónica e são disponibilizadas em local diferente do ponto de venda.
- 8 -No âmbito do dever de prestação de informação dos comercializadores de GPL, os consumidores devem ser informados do preço das garrafas de GPL, bem como do serviço de entrega, sempre que aplicável, previamente ao ato de entrega.
- 9 -Os postos de abastecimento de combustível e os demais pontos de venda de garrafas de GPL com atendimento ao público devem garantir o contínuo fornecimento de garrafas de GPL, designadamente das tipologias sujeitas ao preço fixado no presente âmbito.
- 10 -O cumprimento do disposto no presente artigo encontra-se sujeito à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica e das demais entidades com competências nesta matéria.
Artigo 2.º — Margens máximas e respetivo preço de venda ao público no GPL engarrafado
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022