A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 12 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 11 de agosto de 2022.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Fórmula de cálculo do preço de venda
Para as tipologias T3 e T5, o preço de venda ao público do GPL engarrafado, que resulta da soma das diferentes componentes comerciais da cadeia de valor, embebidas as margens máximas, é determinado pela seguinte fórmula, para o mês M, em (euro)/kg:
(C(índice C+F) + C(índice D+A+Res) + C(índice E) + C(índice R) + ISP) x (1 + IVA)
em que:
- a)«C(índice C+F)» é o preço do GPL butano ou do GPL propano, considerando o preço CIF ARA verificado no mês M-1, de acordo com os índices Butane ARA barges prompt, free on board - London close, em USD/ton e Propane ARA barges prompt, free on board - London close, em USD/ton, respetivamente, posteriormente convertidos em (euro)/kg, publicados pela Argus Media, acrescidos de frete;
- b)«C(índice D+A+Res)» são os custos com as operações logísticas de receção e respetiva armazenagem em (euro)/kg, às quais acrescem os custos para a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade central de armazenagem, igualmente apresentados em (euro)/kg, cujo valor corresponde a 0,017 (euro)/kg;
- c)«C(índice E)» é o custo com o enchimento de garrafas de GPL butano e GPL propano, cujo valor corresponde a 0,068 (euro)/kg (euro)/kg e 0,072 (euro)/kg, respetivamente;
- d)«C(índice R)» corresponde aos valores da componente de retalho de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
- e)«ISP» é o imposto sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos quando consumidos ou vendidos para uso carburante ou combustível, apresentado em (euro)/kg;
- f)«IVA» é o imposto sobre o valor acrescentado.
115612201