- 1 -Por cada rastreio registado no sistema informático referido no n.º 3 do artigo anterior, os médicos auditores têm direito ao pagamento de (euro) 20, a suportar pela administração regional de saúde onde foi efectuado o rastreio em causa, com verbas constantes no orçamento do programa vertical do PNPSO do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -O número de rastreios a efectuar por cada médico auditor, por ano, não pode ser superior a 240.
- 3 -O pedido de pagamento, na sequência de cada rastreio, é efectuado através da plataforma electrónica referida no n.º 3 do artigo 10.º, com base em listagem dos rastreios efectuados.
- 4 -O médico deve proceder ao envio de factura de acordo com os dados de pagamento constantes no contrato e inserido na plataforma electrónica referida no n.º 3 do artigo 10.º pelo próprio médico, procedendo-se ao pagamento para a conta bancária associada ao NIF de pagamento indicado.
Artigo 11.º — Valor da prestação
Vigente desde: 23/05/2011
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Em vigor desde 23/05/2011