- 1 -Os médicos titulares do contrato referido no artigo anterior são seleccionados para a realização de avaliações, pelas ARS, em função da sua inscrição na área de influência onde decorre a avaliação.
- 2 -A adjudicação das avaliações, cumpridos os requisitos legais, é efectuada de modo individual e electrónico, garantindo-se uma distribuição equitativa de avaliações pelos candidatos, sendo a cada médico atribuída a realização das avaliações relativas a actos praticados num agrupamento de centros de saúde (ACES).
- 3 -As adjudicações são efectuadas e comunicadas aos auditores por meio da plataforma electrónica.
Artigo 10.º — Contratação individual
Vigente desde: 23/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2011