Compete às entidades formadoras, designadamente:
- a)Planear, organizar, desenvolver, controlar e zelar pela qualidade técnico-pedagógica da formação;
- b)Assegurar os procedimentos relativos aos pedidos de autorização de funcionamento dos CET e a eventuais pedidos de alteração supervenientes, designadamente quando se verifique uma alteração das condições identificadas no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria;
- c)Divulgar as suas ofertas formativas;
- d)Identificar, selecionar e admitir os candidatos à formação;
- e)Facultar aos formandos o acesso aos benefícios e equipamentos sociais compatíveis com a ação frequentada, quando aplicável;
- f)Constituir as equipas pedagógicas, de acordo com os requisitos legais exigidos em cada domínio de formação;
- g)Registar atempadamente a formação na plataforma do SIGO e no Passaporte Qualifica, mantendo atualizados os registos dos formandos;
- h)Celebrar protocolos com empresas ou outras entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, que se adequem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de trabalho, com vista ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho, acompanhando as atividades formativas desenvolvidas neste âmbito, bem como contribuir para a integração ou reintegração dos formandos no mercado de trabalho, sempre que aplicável;
- i)Celebrar protocolos com as instituições de ensino superior nos quais se preveja, nomeadamente, os cursos a que o formando, após a conclusão do CET, se pode candidatar para prosseguimento de estudos, bem como as unidades curriculares dos respetivos planos de estudos, cuja frequência é dispensada no âmbito da creditação a conceder nos termos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;
- j)Assegurar os procedimentos relativos à avaliação e certificação das aprendizagens dos formandos;
- k)Respeitar as condições de segurança e saúde no trabalho;
- l)Organizar os dossiers técnico-pedagógico e financeiro e disponibilizar toda a informação necessária para os processos de acompanhamento e controlo dos CET por parte das entidades competentes, nomeadamente as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, quando aplicável.