- 1 -Para efeitos de autorização de funcionamento, as entidades formadoras previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, devem submeter as propostas de CET, por via eletrónica, no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa, abreviadamente designado por SIGO:
- a)Ao serviço regional da Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares, territorialmente competente, caso a entidade se enquadre na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
- b)Ao serviço regional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., territorialmente competente, caso a entidade se enquadre na alínea c) ou e) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
- c)Ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., caso a entidade se enquadre na alínea d) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
- d)Ao Turismo de Portugal, I. P., no caso da rede de escolas de hotelaria e turismo, enquadradas na alínea f) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.
- 2 -As propostas de cursos submetidas a autorização de funcionamento pelas entidades formadoras devem ter em conta, designadamente:
- a)A qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) integrada no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) que a entidade formadora pretende desenvolver;
- b)A capacidade de resposta e organização da entidade formadora, no que respeita à disponibilização de recursos humanos, físicos e tecnológicos necessários ao desenvolvimento da formação, incluindo os específicos para funcionamento de formação à distância, quando aplicável;
- c)As necessidades de formação identificadas na região, em articulação com os centros de especialização em qualificação de adultos, as entidades formadoras e outros parceiros locais da região, bem como as metodologias de identificação das mesmas;
- d)Os protocolos celebrados com empresas e ou entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, tendo em vista o desenvolvimento de formação em contexto de trabalho;
- e)Os protocolos celebrados com as instituições do ensino superior tendo em vista o prosseguimento de estudos no ensino superior bem como a creditação a conceder, nos termos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
Artigo 2.º — Autorização de funcionamento
Vigente desde: 19/08/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2022