- 1 -A carga horária dos CET, incluindo a sua distribuição pelas respetivas componentes de formação previstas no artigo anterior, é a que consta do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.
- 2 -O número de horas de formação, em dias úteis, deve obedecer aos seguintes limites máximos:
- a)7 horas diárias e 35 horas semanais, quando for desenvolvida em regime laboral;
- b)4 horas diárias, quando for desenvolvida em regime pós-laboral.
- 3 -A distribuição horária deve adequar-se às características e necessidades do grupo em formação, salvo quanto ao período de formação em contexto de trabalho, em que a distribuição horária deve ser determinada em função do período normal de trabalho praticado na entidade enquadradora.
Artigo 6.º — Carga horária e duração
Vigente desde: 19/08/2022
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Em vigor desde 19/08/2022