- 1 -Compete ao inspetor-geral da ASAE:
- a)Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço;
- b)Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios e regras definidos na presente portaria;
- c)Assegurar o cumprimento no serviço das regras estabelecidas na presente portaria em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos;
- d)Decidir das reclamações dos avaliados;
- e)Homologar as avaliações.
- 2 -A competência prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes superiores.
- 3 -Quando o inspetor-geral não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo CCA, no caso previsto do n.º 2 do artigo 64.º da Lei do SIADAP, o CCA atribui classificação final qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.
Artigo 34.º — Inspetor-geral da ASAE
Vigente desde: 02/05/2025
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Em vigor desde 02/05/2025