- 1 -No âmbito da ASAE é constituída a comissão paritária com competência consultiva, nos termos previstos na presente portaria, para apreciar as propostas de avaliação dadas a conhecer aos trabalhadores avaliados.
- 2 -Junto do inspetor-geral funciona uma comissão paritária, com competência para se pronunciar sobre os pedidos efetuados pelos trabalhadores.
- 3 -A comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo dois representantes da ASAE, designados pelo inspetor-geral, e dois representantes dos trabalhadores por estes eleitos.
- 4 -O processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores inicia-se e é organizado nos termos do despacho do inspetor-geral, publicitado na página eletrónica da ASAE, realizando-se, em regra, de forma desmaterializada.
- 5 -Na parte não especialmente regulada no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Artigo 33.º — Comissão paritária
Vigente desde: 02/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2025