- 1 -Nos termos do n.º 7 do artigo 37.º, terá lugar a adequada ponderação curricular relativamente ao período que não foi objeto de avaliação.
- 2 -A ponderação curricular é requerida pelo avaliado nos prazos estabelecidos por lei, juntando para o efeito o currículo profissional e toda a documentação relevante que permita uma avaliação fundamentada para a proposta de avaliação.
- 3 -Cabe ao CCA estabelecer os fatores da ponderação curricular em conformidade com o despacho normativo a que se refere o n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Artigo 38.º — Ponderação curricular
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