- 1 -A operação de acostagem das embarcações só pode realizar-se nos locais indicados pela APL mediante a apresentação da respectiva licença de acostagem.
- 2 -A operação de acostagem deve efectuar-se de modo a não causar danos nos cais nem nos equipamentos do porto, obrigando-se para tanto o capitão ou mestre das embarcações a tomar as precauções necessárias, nomeadamente a recolha dos turcos, salva-vidas, paus de carga e outros aparelhos de movimentação de carga, escada de portaló e âncora do lado que vai acostar, bem como a limitar o mais possível a utilização das hélices laterais (bow-propellers).
- 3 -É obrigatória a utilização de defensas na acostagem aos cais e pontes-cais, competindo ao respectivo capitão, mestre ou representante da embarcação, quando as defensas existentes nos locais forem consideradas insuficientes para a protecção da embarcação ou do próprio cais, promover a instalação das unidades que julgar necessárias, não servindo a falta desse equipamento de justificação para quaisquer danos causados aos cais.
- 4 -A APL não é, em caso algum, responsável por avarias sofridas pelas embarcações motivadas por estarem acostadas aos cais, com ou sem defensas.
- 5 -Nas operações de acostagem das embarcações é obrigatória a presença a bordo do respectivo capitão ou mestre e facultativo o uso de rebocadores, excepto nas operações referidas no n.º 1 do artigo 22.º
- 6 -A embarcação considera-se acostada ao cais ou a outra embarcação a partir do momento em que o primeiro cabo for passado ao cais ou à outra embarcação.
- 7 -As embarcações que transportem mercadorias perigosas para descarregar ou em trânsito só poderão ser autorizadas a acostar pela APL após parecer favorável da autoridade marítima.
- 8 -As embarcações que utilizem energia nuclear ou transportem matérias radioactivas para descarregar ou em trânsito só poderão ser autorizadas a acostar pela APL após a emissão de parecer técnico favorável da autoridade marítima.
- 9 -A bordo das embarcações acostadas deverá permanecer pessoal qualificado e em número suficiente para executar qualquer manobra que seja necessária ou ordenada pela APL.
- 10 -Nas embarcações referidas no n.os 7 e 8 devem ser tomadas todas as medidas de protecção para com o pessoal interveniente nas manobras, operações de carga ou de descarga e vigilância e cumpridas as normas de segurança em vigor previstas para cada caso, devendo essas embarcações estar em condições de desacostar a todo o momento em caso de emergência.
Artigo 21.º — Operações de acostagem
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991