- 1 -As autoridades que exercem de forma autónoma e directa a sua acção no porto são a Administração do Porto de Lisboa, a Capitania do Porto de Lisboa, a Alfândega de Lisboa e a Estação de Saúde de Lisboa, designadas, respectivamente, por autoridade portuária, autoridade marítima, autoridade aduaneira e autoridade sanitária.
- 2 -O exercício das funções de cada uma das autoridades referidas no número anterior é feito na área e no âmbito das atribuições conferidas por lei, sem prejuízo do dever de colaboração mútuo.
Artigo 3.º — Autoridades no porto
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991