- 1 -As mercadorias são classificadas, relativamente à sua natureza, em mercadorias normais e especiais.
- 2 -Consideram-se:
- a)Mercadorias normais - as que para a sua movimentação e armazenagem não requerem precauções especiais;
- b)Mercadorias especiais - as que, pela sua natureza, valor e potenciais efeitos, requerem precauções especiais na sua movimentação e armazenagem.
- 3 -As mercadorias especiais classificam-se em:
- a)Mercadorias perecíveis - as suspcetíveis de se deteriorarem com facilidade;
- b)Mercadorias incómodas - as susceptíveis de provocarem ambiente desagradável;
- c)Mercadorias nocivas - as suspcetíveis de provocarem danos físicos, danos materiais ou doenças;
- d)Mercadorias perigosas - as susceptíveis de provocarem explosão, incêndio, corrosão ou contaminação;
- e)Mercadorias de elevado valor - as particularmente susceptíveis de serem objecto de acções criminosas, nomeadamente roubo e furto.
- 4 -As normas sobre segurança e higiene de mercadorias constarão de disposições regulamentares específicas, a definir pelo conselho de administração da APL.
Artigo 32.º — Classificação das mercadorias quanto à natureza
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991