- 1 -Os agentes de navegação são obrigados a entregar à APL os exemplares de manifestos, em número e nos prazos que estiverem estabelecidos, nos seguintes casos:
- a)Mercadorias a desembarcar e embarcadas;
- b)Embarcações de arqueação bruta superior a 750 t que entrem ou saiam do porto sem carga de qualquer natureza (manifestos negativos).
- 2 -Os manifestos serão escritos, sem emendas ou rasuras, assinados pelos capitães ou mestres das embarcações, e deles deverão constar, pelo menos:
- a)Nome do capitão ou mestre;
- b)Número do conhecimento;
- c)Marcas, submarcas e números;
- d)Quantidade e qualidade dos volumes;
- e)Natureza e peso bruto das mercadorias;
- f)Referência expressa a granel, quando se trate de mercadorias nessa situação;
- g)Identificação do contentor (número e sigla) que acondiciona a mercadoria e o número de selo neste aposto;
- h)Nome, nacionalidade e natureza da embarcação;
- i)Local e data do carregamento das mercadorias;
- j)Portos de embarque e de descarga;
- l)Referência a carga perigosa, com indicação do código IMO.
- 3 -Sempre que os manifestos respeitem a mercadorias contentorizadas, além dos elementos mencionados no n.º 2, devem ainda constar:
- a)Quantidade de contentores a desembarcar e embarcados, com a indicação do seu regime;
- b)Discriminação precisa, por contentor, da natureza das mercadorias e dos pesos respectivos no correspondente conhecimento ou em lista anexa devidamente identificada;
- c)Taras dos contentores, agrupadas segundo as suas dimensões, por cada porto de embarque ou de destino, e respectivos pesos por unidade.
- 4 -Os manifestos que não sejam redigidos em língua portuguesa têm obrigatoriamente de ser traduzidos com toda a fidelidade, conter todos os elementos de forma bem legível e apresentar a soma dos pesos e das quantidades de volumes devidamente feita, sendo que o peso e o volume têm sempre de ser expressos em unidades de sistema métrico (quilograma e metro cúbico).
- 5 -Os manifestos que respeitem a mercadorias em trânsito internacional não carecem de ser traduzidos se de origem vierem redigidos em inglês.
- 6 -Compete aos agentes de navegação esclarecer e corrigir em devido tempo todas as divergências por eles verificadas ou encontradas pelos serviços da APL.
- 7 -Todas as alterações aos manifestos de entrada e de saída ocorridas depois da sua entrega serão objecto de informação recíproca entre as autoridades portuária e aduaneira.
- 8 -O não cumprimento das normas e prazos estabelecidos confere à APL o direito de proibir o início das operações, ou o de promover a sua suspensão até ser suprida a irregularidade, bem como o de condicionar a passagem de licenças de estacionamento e acostagem ou ainda o de cancelamento da licença para o exercício da actividade do respectivo agente de navegação, nos termos da lei.
- 9 -A responsabilidade por eventuais prejuízos resultantes da aplicação das sanções previstas no número anterior é imputável ao faltoso.
- 10 -As normas referentes a manifestos e listas de desembarque e embarque serão objecto de regulamentação específica da APL.
Artigo 33.º — Manifestos
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991