- 1 -A utilização do porto, sem prejuízo do cumprimento das normas relativas à utilização dos bens do domínio público do Estado e das demais pessoas colectivas públicas e de outra legislação aplicável, rege-se pelas normas contidas no presente Regulamento e por regulamentos específicos complementares aprovados pela APL.
- 2 -Nos termos da lei e de regulamentos aprovados pela APL, coexistem na área de jurisdição desta, sob sua coordenação e fiscalização directas, zonas flúvio-marítimas e terrestres, cais, pontes-cais, instalações e edificações em regime de concessão, licenciamento, avença ou outros meios legais ou regulamentares de cedência, para uso de entidades ligadas directa ou indirectamente à actividade portuária, com vista à optimização da exploração económica, conservação e desenvolvimento do porto de Lisboa.
- 3 -Os titulares das concessões, licenciamentos, avenças ou outros meios regulamentares de cedência referidos no número anterior ficam obrigados ao cumprimento da lei, das cláusulas contratuais e sujeitos às regras e determinações que vigorarem nas zonas, cais, pontes-cais, instalações e edificações exploradas pela autoridade portuária, bem como ao fornecimento de todos os elementos que esta lhes solicite relacionados com o objecto constante dos respectivos títulos, salvo disposição legal em contrário.
- 4 -Os titulares de avenças beneficiam exclusivamente do direito de prioridade na utilização dos bens avençados.
Artigo 4.º — Utilização do porto
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991