- 1 -O operador portuário cooperará com a autoridade portuária no estabelecimento de índices da qualidade de serviço e colaborará na optimização dos custos das operações portuárias.
- 2 -O operador portuário colaborará com todas as autoridades, no âmbito da sua actividade, particularmente com a APL, na coordenação das operações portuárias.
- 3 -O operador portuário fornecerá à APL os elementos técnicos, estatísticos e outros de que ela careça respeitantes às operações realizadas e a realizar, sempre que solicitados.
- 4 -Constitui dever do operador portuário cooperar com a autoridade portuária na divulgação das regras aplicáveis às operações portuárias, particularmente no que se refere a preços, devendo aquele zelar pela sua rigorosa aplicação e correcto conhecimento pelos clientes.
- 5 -As tabelas de preços indicativos serão aprovadas pela APL, sob proposta dos operadores portuários.
- 6 -As tabelas de preços referidas no número anterior incluirão as operações de maior significado e interesse público que se considerarão para o porto de Lisboa como operações padrão.
- 7 -O operador portuário prestará os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela APL relativamente à aplicação do respectivo tarifário.
- 8 -Os indicadores de gestão da actividade portuária (IGAP) são o conjunto de dados estatísticos que permitem avaliar anualmente a quantidade de carga movimentada no porto de Lisboa, o seu ritmo e a sua eficácia.
- 9 -Os IGAP serão aprovados pela autoridade portuária, sob proposta dos operadores portuários.
- 10 -Os operadores portuários e a APL darão a devida publicidade aos preços indicativos e aos IGAP aprovados, bem como a outros índices de qualidade de serviços estabelecidos.
Artigo 42.º — Dever de cooperação, preços e indicadores de gestão
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991