- 1 -Entende-se por desembarque de mercadorias a sua transposição pela borda das embarcações, de dentro para fora.
- 2 -O desembarque de mercadorias, quer de embarcações ao largo, quer de embarcações acostadas, só poderá ter lugar após o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.
- 3 -O atraso injustificado do início das operações de desembarque, ou a sua suspensão não fundamentada, permite à APL tomar as medidas adequadas, tal como ordenar a desacostagem da embarcação, a qual poderá perder a posição que detinha.
Artigo 45.º — Desembarque
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991