- 1 -Entende-se por embarque de mercadorias a sua transposição pela borda das embarcações, de fora para dentro.
- 2 -O embarque de mercadorias, quer em embarcações ao largo, quer em embarcações acostadas, só poderá ter lugar após o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.
- 3 -O atraso injustificado do início da operação de embarque ou a sua suspensão sem motivo justificado, permite à APL tomar as medidas adequadas, tal como ordenar a desacostagem da embarcação, a qual poderá perder a posição que detinha.
Artigo 46.º — Embarque
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991