- 1 -O desembarque de mercadorias de embarcações em perigo, por razões de estiva ou outras, será efectuado nos locais indicados pela APL.
- 2 -Quando se verifiquem casos de demora injustificada no reembarque das mercadorias, devem as mesmas ser retiradas, com autorização da Alfândega, e conduzidas para os locais indicados pela APL.
- 3 -Os encargos resultantes da retirada e condução das mercadorias são da responsabilidade do armador ou transportador marítimo.
Artigo 49.º — Correcção da estiva
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991