- 1 -Entende-se por contentor o meio utilizado no condicionamento de mercadorias para efeitos de transporte (lift van, cisterna amovível, superstrutura amovível ou outra estrutura análoga) que preencha os seguintes requisitos:
- a)Constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a conter mercadorias;
- b)Tenha um carácter permanente, sendo, por esse motivo, suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes;
- c)Esteja especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou vários meios de transporte, sem carregamentos intermédios;
- d)Tenha sido construído de forma a poder ser manejado com facilidade, particularmente quando do seu transbordo de um meio de transporte para outro;
- e)Seja susceptível de poder ser facilmente enchido e esvaziado;
- f)Tenha o volume interior de, pelo menos, 1 m3.
- 2 -A definição de contentor abrange os respectivos acessórios e equipamento, em conformidade com a sua categoria, desde que com ele sejam transportados, e não compreende os veículos e respectivos acessórios ou peças separadas nem as embalagens.
- 3 -As plataformas de carga (flats) são equiparadas a contentores.
- 4 -Os contentores movimentados são classificados, quanto à origem e destino respectivos, em:
- a)Porta a porta - aqueles que, contendo mercadoria, atravessam a zona portuária, vindos do navio respectivo, sem serem objecto de abertura;
- b)Cais a cais - aqueles que, contendo mercadoria, são conduzidos para depósito geral franco na zona portuária e aí abertos e esvaziados, após o que são colocados à disposição dos seus consignatários;
- c)Transhipmen - aqueles que são movimentados de uma embarcação para outra com passagem intermédia pelo cais, desde que nenhuma daquelas seja de tráfego local.
Artigo 50.º — Contentores
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991