- 1 -Consideram-se depósitos gerais francos os espaços apropriados para recepção de mercadorias estabelecidos nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O porto dispõe de depósitos gerais francos, que podem receber mercadorias, nos termos da legislação aduaneira, qualquer que seja o regime a que se encontrem sujeitas ou a via de chegada ao porto, desde que, pela sua natureza, características ou por circunstâncias especiais, se entenda não haver inconveniente no seu depósito e guarda.
- 3 -Pode sempre ser recusado o depósito e guarda de mercadorias por razões de higiene, segurança ou interesse portuário.
- 4 -Consideram-se mercadorias recebidas pela APL nos depósitos gerais francos sob sua administração directa as que, nos termos da lei, lhe tenham sido expressamente entregues para depósito e guarda pelo depositante e constantes dos documentos emitidos pelos depósitos gerais francos.
- 5 -Para efeitos do número anterior, considera-se, nos termos regulamentares, como depositante o transportador, o consignatário ou o destinatário das mercadorias ou os seus representantes.
- 6 -Para as mercadorias recebidas e averbadas nos depósitos gerais francos será emitido um título de depósito, nos termos regulamentares.
- 7 -Quando, no momento da entrega das mercadorias nos depósitos gerais francos, for verificada a existência de derrames, deterioração, avarias, indícios ou vestígios de arrombamento ou violação das embalagens, o depositário promoverá de imediato a organização das correspondentes notas de reserva, das quais dará conhecimento à Alfândega e aos interessados.
- 8 -Os depósitos gerais francos podem funcionar em regime de depósito provisório pelos prazos fixados pela autoridade aduaneira, nos termos da lei.
- 9 -Decorrido o prazo fixado para depósito provisório sem que as mercadorias tenham sido declaradas para um regime aduaneiro, as mesmas serão consideradas na situação de demoradas e sujeitas às consequências previstas na legislação aduaneira.
- 10 -As mercadorias armazenadas em regime de depósito provisório só poderão ser objecto de manipulações usuais desde que estas se destinem a assegurar a sua conservação e mediante autorização da Alfândega.
- 11 -As mercadorias armazenadas em regime de depósito provisório poderão ser objecto de exames prévios ou de recolha de amostras, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
- 12 -As mercadorias armazenadas em regime de entreposto nos depósitos gerais francos poderão ser objecto, nas condições estabelecidas pela Alfândega, de manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação ou a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial, podendo ainda, nos termos da legislação aduaneira, ser objecto de exames prévios ou de recolha de amostras ou de alteração da sua natureza e da forma ou modo de acondicionamento.
- 13 -O prazo de armazenagem de mercadorias em regime de entreposto nos depósitos gerais francos é o que estiver fixado na lei.
- 14 -Decorrido o prazo fixado para a armazenagem em regime de entreposto sem que as mercadorias tenham sido declaradas para um regime aduaneiro, as mesmas serão consideradas na situação de demoradas e sujeitas às consequências previstas na legislação aduaneira.
- 15 -As mercadorias que avariem durante a sua permanência em depósito, desde que as circunstâncias o aconselhem, podem ser destruídas com autorização e sob controlo aduaneiro, depois de avisado o depositante, nos termos da lei.
- 16 -Quando a mercadoria em depósito seja constituída por armamento, será notificado o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e, em caso de necessidade de abertura de embalagens, providenciar-se-á a presença de um perito daquele Comando-Geral.
- 17 -Quando o armamento se destinar às Forças Armadas Portuguesas, a abertura referida no número anterior será feita na presença de um delegado do Estado-Maior.
- 18 -As mercadorias cuja permanência nos armazéns dos depósitos gerais francos implique a sua deterioração, dano grave ou prejuízo iminente terão o mesmo tratamento que as que excederem os prazos de armazenagem previstos na lei se o consignatário não cumprir a notificação para o seu lavantamento.
- 19 -O depositário reserva-se o direito de inspeccionar ou mandar inspeccionar os volumes armazenados nos depósitos gerais francos quando haja suspeitas de roubo ou furto ou de que o conteúdo dos mesmos seja diverso do declarado.
- 20 -A inspecção referida no número anterior será efectuada na presença de representantes das autoridades competentes, do depositário e do depositante, que, para o efeito, receberão avisos prévios, sendo da mesma lavrado um auto, que será assinado por todos os participantes.
- 21 -A não comparência do depositante ou seu representante na data e hora indicadas para inspecção dos volumes, nos termos do número anterior, não é motivo impeditivo da realização de tal inspecção.
- 22 -A APL, relativamente às mercadorias recebidas nos depósitos gerais francos, não é responsável pelas avarias ou danos que as mesmas possam sofrer resultantes de vício oculto ou próprio da mercadoria, do seu modo de acondicionamento ou de qualquer caso de força maior que não lhe seja imputável.
- 23 -A APL não é responsável pelas faltas de peso que à saída da mercadoria possam ser encontradas, salvo se, aquando da sua entrada no depósito geral franco, por se ter notado qualquer indício ou vestígio de arrombamento, violação das embalagens, ou a pedido do depositante, tiver sido feita a respectiva pesagem e a consequente selagem dos volumes.
- 24 -A APL só poderá restituir a mercadoria ao depositante após autorização da autoridade aduaneira.
- 25 -A entrega da mercadoria a terceiros, com permissão expressa do depositante, será condicionada, para além da autorização aduaneira, à lei aplicável.
- 26 -Nas situações previstas nos n.os 9, 14, 15, 16, 17 e 18, o depositante é responsável pelo pagamento de todas as taxas e despesas devidas pelas mercadorias até à data da sua entrega à Alfândega sempre que as mesmas sejam sujeitas a leilão pela autoridade aduaneira.
- 27 -A restituição das mercadorias armazenadas nos depósitos gerais francos, independentemente do seu regime aduaneiro, só poderá ser feita mediante a apresentação do título de depósito, passado pela autoridade portuária, e da autorização de saída, dada pela autoridade aduaneira.
- 28 -A APL poderá estabelecer um regime especial de prioridade de saída de mercadorias em casos de reconhecida necessidade.
- 29 -O depósito e guarda de mercadorias nos depósitos gerais francos rege-se pelo contrato de depósito nos termos da lei civil.
- 30 -A forma de funcionamento dos depósitos gerais francos será objecto de regulamento específico, a aprovar pela APL.
Artigo 59.º — Depósitos gerais francos
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991