- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
- a)Demoradas - as mercadorias armazenadas nos depósitos gerais francos ou nos armazéns, terraplenos e cais livres em regime de depósito provisório que ultrapassem os prazos de armazenagem estabelecidos na lei, sendo, por esse facto, obrigatoriamente relacionadas e entregues à Alfândega para procedimento, em conformidade com a legislação aduaneira;
- b)Abandonadas - as mercadorias, coisas ou objectos, libertos ou não da acção fiscal, que permaneçam na área portuária sem autorização da APL ou para além dos períodos autorizados e que, após notificação, o respectivo depositante, dono ou consignatário, ou quem os substitua, não proceda à sua remoção no prazo que lhe for estabelecido.
- 2 -A notificação referida na alínea b) do número anterior será feita pessoalmente ou através de carta registada com aviso de recepção, devendo, em caso de desconhecimento da identidade do dono, do consignatário ou de quem os substitua, do endereço ou do seu paradeiro, ser feita através de editais, a afixar os locais habituais e áreas de exploração do porto, e de publicação em dois jornais de maior tiragem da capital e em dois dias seguidos.
- 3 -As mercadorias, coisas ou objectos considerados abandonados e sujeitos à acção fiscal são relacionados e entregues à Alfândega, nos termos da legislação aduaneira.
- 4 -O dono e o consignatário, ou quem os substitua, de mercadorias, coisas ou objectos considerados abandonados e não sujeitos à acção fiscal são responsáveis pela sua remoção, obrigando-se a pagar à APL a realização desse serviço, se o não executarem no prazo que lhes for estabelecido.
- 5 -Sempre que a APL for obrigada a efectuar a remoção de bens abandonados, poderá apropriar-se deles, nos termos gerais de direito, e proceder à sua venda.
Artigo 64.º — Mercadorias demoradas e abandonadas
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991