- 1 -São considerados «serviços portuários» os prestados pela APL ou por pessoas singulares ou colectivas para esse fim autorizadas ou licenciadas nas zonas flúvio-marítima e terrestre do porto às embarcações, aos passageiros e às mercadorias.
- 2 -A APL definirá, por regulamento específico, os serviços portuários essenciais a assegurar no porto de Lisboa.
- 3 -Os serviços portuários prestados às mercadorias denominam-se «operações portuárias».
- 4 -A prestação de serviços pela APL é efectuada mediante requisição prévia dos interessados, a entregar nos prazos e pela forma que estiverem ou vierem a ser fixados.
- 5 -A entrega da requisição referida no número anterior não obriga a Administração a satisfazê-la, total ou parcialmente, nas condições, data, hora e local pretendidos, por isso depender do programa global dos serviços a prestar, devendo, contudo, o requisitante ser informado da impossibilidade da satisfação da sua pretensão com uma antecedência mínima a fixar pela APL.
- 6 -A satisfação de requisições de serviços a prestar no embarque ou desembarque de mercadorias tem preferência sobre as respeitantes a outros serviços.
- 7 -A APL poderá não satisfazer requisições de utentes que tenham para com ela dívidas em atraso ou sujeitá-los a depósito prévio para os serviços que pretendam efectuar.
Artigo 7.º — Serviços portuários
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991