- 1 -Após a efetivação da cobrança coerciva prevista no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, a CCDR-N deverá efetuar o pagamento da TGR devida ao sujeito passivo no prazo de 30 dias.
- 2 -A CCDR-N deverá manter a ANR informada dos desenvolvimentos quanto ao pagamento da TGR.
Artigo 4.º — Cobrança
Vigente desde: 02/08/2017
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Em vigor desde 02/08/2017