- 1 -O sujeito passivo poderá aceitar no pagamento das tarifas e prestações financeiras o diferimento do pagamento do valor da TGR devida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N).
- 2 -Enquanto o sujeito passivo não receber o valor em falta da CCDR-N, está dispensado de efetuar a transferência da fração de TGR devida sobre estes resíduos à Autoridade Nacional de Resíduos (ANR).
- 3 -Enquanto a ANR não receber a transferência do sujeito passivo, está dispensada de efetuar a transferência da percentagem que cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e ao Fundo Ambiental.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 02/08/2017
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Em vigor desde 02/08/2017