A aplicação da Medida e os seus resultados são objeto de avaliação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social, a realizar no prazo de seis meses após a data da sua entrada em vigor, a qual será apresentada na Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 14.º — Avaliação
Vigente desde: 06/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2012