O exercício da atividade profissional decorrente do contrato de trabalho celebrado nos termos da presente portaria suspende o pagamento da prestação de desemprego, sem prejuízo do seu reinício, nos termos do disposto no regime jurídico de proteção no desemprego.
Artigo 5.º — Suspensão e reinício das prestações de desemprego
Vigente desde: 06/07/2012
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