O disposto nos artigos 11.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, não é aplicável aos beneficiários abrangidos por esta Medida, os quais ficam isentos do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 41.º do referido diploma.
Artigo 8.º — Isenção do cumprimento de deveres
Vigente desde: 06/07/2012
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