- 1 -Para efeitos de aplicação da presente portaria, consideram-se beneficiários dos montantes do suplemento extraordinário de pensão previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, os pensionistas do sector bancário, como tal qualificados em 30 de setembro de 2024, que se enquadrem numa das seguintes categorias:
- a)Reformados e pensionistas de sobrevivência, que se encontravam nessas condições em 31 de dezembro de 2011, integrados no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente para o sector bancário, abrangidos ou não pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro;
- b)Pensionistas de reforma por velhice que, em 31 de dezembro de 2010, se encontravam no ativo e integrados no regime substitutivo, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro;
- c)Pensionistas de sobrevivência, que se encontravam nessas condições em 31 de dezembro de 2011, integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, em aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 4.º desse diploma;
- d)Pensionistas de reforma por invalidez e sobrevivência, que, em 31 de dezembro de 2010, se encontravam no ativo e integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro;
- e)Reformados antecipadamente pelo regime substitutivo;
- f)Pensionistas que não eram trabalhadores bancários na data em que se reformaram, com direito aos valores previstos na cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021, ou cláusula equivalente de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor no sector bancário;
- g)Pensionistas já anteriormente integrados no Regime Geral de Segurança Social, com direito ao recebimento de valores previstos no Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021, e no Acordo Coletivo de Trabalho das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2006, ou noutro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor no sector bancário, quando superiores aos valores do Regime Geral de Segurança Social;
- h)Pensionistas de sobrevivência quando a pensão resulte das situações previstas nas alíneas b), e), f) e g).
- 2 -Na aplicação dos critérios de enquadramento previstos no número anterior, as entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, consideram a situação do beneficiário em 30 de setembro de 2024.
Artigo 2.º — Categorias de beneficiários
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024