- 1 -As entidades gestoras responsáveis pelo pagamento da pensão do sector bancário, abrangidas pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, e identificadas no artigo 2.º da presente portaria, fornecem ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), e à CGA, I. P., na qualidade de entidade responsável pelo pagamento do suplemento extraordinário, os elementos necessários à operacionalização do pagamento do suplemento extraordinário, a seguinte informação individualizada:
- a)Nome completo, data de nascimento, número de contribuinte e caso disponha: número de segurança social e número de ex-subscritor da CGA, I. P.;
- b)Valor atual das pensões.
- 2 -O ISS, I. P., através do II, I. P., e a CGA, I. P., agregam toda a informação rececionada, remetendo, após articulação entre si, a cada entidade do sector bancário:
- a)Nome completo, data de nascimento, número de contribuinte, número de segurança social, número de subscritor ou ex-subscritor da CGA, I. P.;
- b)Valor das pensões consideradas no apuramento do suplemento extraordinário;
- c)Valor do suplemento extraordinário a pagar ao pensionista do sector bancário individualizado por entidade responsável pelo pagamento.
- 3 -Na eventualidade de ocorrerem pagamentos de suplemento extraordinário de montante superior ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, o ISS, I. P. ou a CGA, I. P. notificam o beneficiário do pagamento em excesso, aplicando-se subsidiariamente o regime constante do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.
- 4 -As entidades envolvidas asseguram o cumprimento do regime legal relativo ao tratamento de dados pessoais.
Artigo 4.º — Dever de informação
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024