- 1 -Os pares instituição/ciclo de estudos para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
- 2 -A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES referida no número anterior.
- 3 -As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2025 de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos à DGES, nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 21.º — Pré-requisitos
Vigente desde: 02/05/2025
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