- 1 -No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2025 podem solicitar a permuta, desde que cada um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par instituição/ciclo de estudos para que pretende permutar;
- b)Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para que pretende permutar;
- c)Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par instituição/ciclo de estudos para que pretende permutar;
- d)Satisfazer, se forem exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso no par instituição/ciclo de estudos para que pretende permutar;
- e)Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do último colocado no par instituição/ciclo de estudos para que pretende permutar.
- 2 -O prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.
- 3 -Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, nos termos do modelo constante do anexo v ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, de que entregam um exemplar em cada uma das instituições de ensino superior em que se encontram matriculados.
- 4 -Cada requerimento é acompanhado das fichas individuais, com a colocação, de ambos os candidatos, emitidas pela DGES.
- 5 -A nota de candidatura a considerar para os fins da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente geral (ou no contingente único, no caso da 3.ª fase), na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga.
- 6 -A permuta é autorizada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere o n.º 1, sendo comunicada a cada um dos estudantes pela instituição para que pretende permutar.
- 7 -A permuta autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.
- 8 -Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação de autorização.
- 9 -A transferência da matrícula e inscrição processa-se oficiosamente.
Artigo 56.º — Permuta
Vigente desde: 02/05/2025
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Em vigor desde 02/05/2025